Edição Nº 044 - 28.03.06

Índice:

ISS é devido onde o serviço é prestado, decide juiz
Receita intimará quem gastou mais de R$ 5 mil no cartão de crédito
Receita pode ser um dos responsáveis pelos “spams”
Arquivo digital vai substituir declarações à SRF
Inteligência fiscal: um novo conceito
Função da Auditoria no Setor Público
A importância da "due diligence" no universo empresarial
Omissão de empresa não afasta direito de presidente de CIPA
O raio-X da empresa através das informações
Se assume clientela, empresa é sucessora em processos trabalhistas
Nome da empresa não basta para configurar sucessão trabalhista
TST admite interpretação mais ampla para multa da CLT
Fique por Dentro
"Perguntas e Respostas"
Legislação

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ISS é devido onde o serviço é prestado, decide juiz

Imagine um veículo registrado no estado de Piauí. Ele pode circular livremente no estado do Rio de Janeiro, mas está sujeito à fiscalização e punição pela Polícia fluminense. O mesmo vale para o ISS — Imposto sobre Serviços.

A analogia foi feita pelo juiz Valter Alexandre Mena, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. No último dia 3 de março, ele negou Mandado de Segurança para 11 empresas que têm sua sede fora da capital paulista e pretendiam recolher o ISS no município da sede.

A decisão de Mena entra na disputa entre prefeitura de São Paulo, municípios paulistas e empresários sobre onde deve ser pago o ISS. A polêmica começou com a publicação da Lei paulistana 14.042, que vale desde janeiro deste ano.

A norma estabelece que empresas com sede em outro município que prestam serviços na capital têm de se inscrever num cadastro da prefeitura paulistana, comprovando o local da sede. Caso contrário, o tributo será retido na fonte, na capital.

A interpretação da lei dividiu a Justiça paulista. Para alguns, a lei é inconstitucional. Para outros, ela á válida sim. O juiz Valter Alexandre Mena faz parte desta última corrente. Ele entende que o imposto tem de ser recolhido onde o serviço foi prestado, já que é no local da prestação que se utiliza os bens e utilidades públicas mantidos pelo município.

Ele rejeita o princípio da territorialidade alegado pelos defensores da lei paulistana. “Se é competente para cobrar o ISS o município onde os serviços foram prestados, também é competente para fiscalizar a empresa que prestou o serviço em seu território.”

Fonte: ConJur

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Receita intimará quem gastou mais de R$ 5 mil no cartão de crédito

A Receita Federal vai intimar pelo menos 2 mil pessoas que gastaram mais de R$ 5 mil no cartão de crédito a prestarem esclarecimentos sobre seus rendimentos.

A partir de informações fornecidas pelas operadoras de cartões, o fisco descobriu que, juntos, esses contribuintes gastaram R$ 400 milhões em 2004 mas, em suas declarações de Imposto de Renda, declararam ter rendimento de R$ 70 milhões.

A diferença de R$ 330 milhões, segundo o fisco, deixou de ser tributada. Todos as 2 mil pessoas que serão investigadas são do Município de São Paulo.

De acordo com a Lei Complementar 105, de 2001, as operadoras de cartão são obrigadas a repassar ao fisco a movimentação mensal dos consumidores que gastam acima de R$ 5 mil. Se o contribuinte gastar R$ 4.999.99 em vários cartões diferentes, os gastos não são informados e ele escapa da malha fina da Receita.

Quem estiver em dívida com a Receita terá que pagar o imposto devido, de 27,5% sobre a renda não declarada, mais uma multa que pode variar de 50% a 150% do imposto não recolhido.

Fonte: INVERTIA

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Receita pode ser um dos responsáveis pelos “spams”

Um publicitário de São Paulo parece ter encontrado a resposta para um mistério irritante. Segundo o Jornal Nacional, ele descobriu como tantas empresas conseguem descobrir seu endereço e enviar milhares de correspondências indesejadas. Ao inventar um código e um endereço de e-mail, chegou ao responsável pelo vazamento das informações: a Receita Federal.

Desconfiado, Aílton Tenório da Silva começou a investigar ao enviar a sua declaração de imposto de renda de 2003. Ele acrescentou as letras 'B', 'I' e 'R' ao seu endereço e criou também um endereço eletrônico exclusivo, pelo qual deveria receber toda e qualquer correspondência da Receita Federal.

E o que era uma simples suspeita virou confirmação. "Houve um vazamento, não duvida nenhuma disso. E veio de lá", afirma Aílton.

A confirmação veio quando um dia o publicitário recebeu em casa uma oferta de cartão de crédito.
O banco enviou a proposta para o endereço só fornecido à Receita Federal. Também o endereço de e-mail criado exclusivamente para a Receita Federal foi vazado e se encheu de propagandas diversas, de revistas a pacotes de turismo e propostas de emprego.

" Se saiu de dentro da Receita Federal meu endereço e a minha conta de email, podem ter saído também os meus dados financeiros, pessoais, qualquer outra coisa", suspeita o publicitário.
Mercado ilegal

No centro de São Paulo, esses dados são mercadoria valiosa. Não é difícil encontrar CDs com os chamados "mailing list" pelas badaladas ruas de comércio popular do centro. Nas banquinhas de camelôs nas calçadas, um CD pode chegar a 100 reais.

Um vendedor explicou à reportagem do Jornal Nacional o quê exatamente o comprador encontra quando abrir o CD com os dados de 2004 do contribuinte: "Aparece nome, endereço, bairro, CEP, telefone e CPF, cidade e estado", disse ele, sem saber que estava sendo gravado. Quem trabalha no ramo admite: o negócio é arriscado. "Isso aí é proibido, meu. Você sabe que é proibido isso aí, né?", diz outro ambulante, também sem desconfiar da filmagem.

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios | Data: 23/3/2006

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Arquivo digital vai substituir declarações à SRF

As empresas capazes de armazenar em arquivo digital, de forma padronizada, as informações contábeis e fiscais serão dispensadas de apresentar as declarações exigidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), informou ao Valor Paulo Ricardo de Souza Cardoso, secretário-adjunto do órgão. Segundo ele, a dispensa valerá para fatos geradores de 2007 em diante e deverá ser adotada também pelos Estados nos tributos por eles recolhidos.

Como referem-se ao ano anterior, declarações anuais ainda precisarão ser apresentadas no ano que vem. As demais serão abolidas já em 2007. O motivo é o lançamento do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), banco de dados através do qual as pessoas jurídicas fornecerão para a SRF e os órgãos arrecadadores dos Estados as demonstrações contábeis, informações fiscais e a folha de pessoal.

Com o início das operações do sistema, previsto para o segundo semestre, "a própria contabilidade das empresas servirá de declaração. Elas não precisarão mais ficar compilando dados para nos remeter. Sempre que quiserem, a Receita e os fiscos estaduais acessarão o SPED para verificar o que lhes interessa", explicou Cardoso.

Segundo ele, a Receita só solicitará o que não for possível extrair dos registros contábeis e fiscais. Como exemplo, cita o exercício da opção de direcionar parte do Imposto de Renda a fundos regionais de desenvolvimento. Prefeituras que tiverem estrutura tecnológica compatível também poderão aderir e dispensar o contribuinte da declaração do Imposto sobre Serviços (ISS), acrescentou Cardoso.

O projeto vem sendo desenvolvido pela SRF desde 2005, em conjunto com as secretarias estaduais de Fazenda, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central e o Departamento Nacional de Registro Comercial. Como exige padronização da forma de apresentação das informações, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) também foi chamado a participar.

Na avaliação de Lina Maria Vieira, coordenadora do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz, que reúne secretários estaduais da área), o SPED será uma poderosa ferramenta de fiscalização indireta dos órgãos arrecadadores e, conseqüentemente, de combate à sonegação. Ficará bem mais fácil detectar inconsistências, por exemplo, entre volume de impostos recolhido e dados de faturamento.

A Receita Previdenciária, hoje sob o mesmo comando da SRF, também terá acesso. O objetivo é fiscalizar o recolhimento de contribuições previdenciárias, motivo pelo qual o sistema também conterá dados sobre folha de pessoal.

Tanto ou mais do que para os fiscos, o SPED "será muito bom para as empresas", afirma a contabilista Verônica Souto Maior, sócia diretora da Directivos Contadores Associados. A simplificação decorrente do fim das declarações, destaca ela, representará redução de custos. "O fato de uma única escrituração atender a todos os fiscos contribuirá para reduzir o custo Brasil",
complementa Lina Maria Vieira.

As declarações pedidas pela Receita Federal chegam hoje a 27. Nem todas se aplicam a qualquer empresa, pois algumas valem somente para segmentos específicos da indústria, como fabricantes de cigarros e de bebidas. Mas só as comuns a todas as empresas já dão muito trabalho e geram custos desnecessários, por serem repetitivas em boa parte do conteúdo.
" Uma mesma informação tem que ser prestada diversas vezes, em diferentes formatos", explica Verônica, que também é conselheira do CFC. "O SPED vem para racionalizar essas obrigações acessórias", afirma.

O formato de apresentação das informações de cada empresa no SPED ainda pode ser ajustado pela SRF, mas, em princípio, está definido. Será o Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital (LBCD), criado por resolução do CFC a partir do layout que foi definido em convênio entre os fiscos estaduais no âmbito do Confaz.

Conforme Verônica, que ajudou a elaborá-lo, o LBCD é compatível com os diferentes sistemas de gerenciamento contábil usados pelas empresas (SAP, Microsiga e Mega). Basta que sejam feitas pequenas adaptações. O arquivo digital a ser utilizado é do tipo txt e será enviado e baixado para o SPED via internet.

A contabilista destaca ainda outra "grande vantagem" do SPED: o fim da versão em papel, tanto do Livro Diário, onde as empresas registram todas suas operações dia-a-dia, quanto do livro de entrada e saída de mercadorias. Ambos serão disponibilizados no sistema. Falta resolver apenas como registrá-los eletronicamente nas juntas comerciais, onde o registro é obrigatório.

Fonte: Valor Econômico

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Inteligência fiscal: um novo conceito

O ambiente tributário no Brasil há muito vem sendo palco de freqüentes mudanças, o que exige das empresas flexibilidade e agilidade no trato dos assuntos legais e das regras que estados e municípios desenvolvem regionalmente.

Analisando-se as novas exigências dos órgãos reguladores, observa-se uma forte tendência do Estado em transferir para as grandes empresas a responsabilidade sobre a fiscalização das obrigações tributárias de seus fornecedores. Naturalmente, é bem mais fácil para o governo atuar no monitoramento e controle, centrado em poucas empresas, do que coordenar essa ação junto a todo universo de empresas.

Por conseqüência, ao se transferir esse papel para um grupo mais restrito de empresas, aumenta-se o foco da fiscalização sobre estas. Um exemplo dessa delegação é a exigência sobre a checagem do pagamento de tributos e contribuições de prestadores de serviço ao Fisco, antes da contratação efetiva de um serviço, o que torna o processo de contratação mais complexo e oneroso.

De fato, a maioria das corporações se preocupa com as questões tributárias que têm impacto significativo sobre os resultados financeiros de seus negócios. Não são poucos os casos em que o fator tributário é o mais importante na decisão sobre um investimento, fazendo com que a escolha do "site location" contrarie o que seria ideal do ponto de vista logístico ou mercadológico. Nesse sentido, a maioria dos executivos percebe o trato fiscal como um tema estratégico, de altíssimo nível em suas empresas, o que se reflete na formação de comitês fiscais e tributários e na contratação de especialistas para análise do tema.

Apesar dessa preocupação, é comum observarmos casos em que detalhes operacionais causam grandes prejuízos aos negócios. Para ilustrar o fato, basta observar as perdas que as empresas sofrem, seja em conseqüência do não aproveitamento de créditos, decorrentes de atrasos e falhas na escrituração ou na classificação de operações tributárias, ou das multas aplicadas sobre os erros no cálculo, declaração e retenção de impostos e o não-correto cumprimento de obrigações acessórias.

Todas essas ocorrências afetam diretamente a linha de resultados e podem causar prejuízos incalculáveis à imagem da empresa, além de abalar o relacionamento com entidades reguladoras. A questão é ainda mais grave quando a organização demanda agilidade e atua delegando autonomia, por adotar um modelo de gestão descentralizado e encontrar-se geograficamente dispersa.

Nesse contexto, é de se considerar que, mesmo com um bom planejamento tributário, se as questões táticas e operacionais não forem devidamente observadas, o resultado será um descasamento trágico entre a estratégia e as operações. Notas fiscais continuarão a "dormir" em gavetas, créditos fiscais deixarão de ser aproveitados e multas serão aplicadas. Enfim, põem-se em risco qualquer tipo de benefício que se poderia obter com uma boa estratégia tributária.

Como assegurar eficácia e controle nas operações que envolvem o trato fiscal e tributário?

Em vista disso, surge então uma importante questão: como assegurar eficácia e controle nas operações que envolvem o trato fiscal e tributário?

A busca por se otimizar a gestão tributária requer um esforço complexo de revisão de todos os processos que envolvam a entrada e saída de materiais e serviços, as operações "intercompany", as apurações e cálculos de impostos, o cumprimento das obrigações acessórias e o fechamento e contabilização fiscal, sem esquecer de todo trato referente ao arquivamento de documentos e comprovantes.

Em tese, o desafio consiste em se varrer a empresa de uma ponta a outra de sua cadeia, contemplando todos os departamentos que exercem alguma atividade que tenha implicação fiscal ou tributária, como, por exemplo, compras, contratações, aplicação de materiais e serviços, vendas, faturamentos, pagamentos, transferências financeiras, movimentações e cadastro de materiais, registros contábeis etc. O que, nos dias de hoje, significa dizer que quase todos os funcionários de uma grande empresa estão direta ou indiretamente envolvidos na questão tributária.

É necessário, ainda, se obter agilidade e eficiência na interpretação e adequação das questões regulatórias ao dia-a-dia das operações, o que implica revisão de processos, redistribuição de responsabilidades, construção de um adequado modelo de gestão e o aproveitamento de soluções tecnológicas.

O caminho está em se pensar de forma abrangente a questão tributária, o que certamente requer a reunião e coordenação de múltiplas competências e disciplinas.

Um fator fundamental para o sucesso de um trabalho dessa natureza diz respeito à gestão da mudança, que envolve coordenação da transformação do ambiente e das pessoas, no que tange a identificação e o desenvolvimento de conhecimentos e comportamentos. O fator humano é chave em qualquer contexto transformacional.

Conduzir um trabalho dessa magnitude não é simples, mas seguramente confere resultados expressivos e autofinanciáveis no curto prazo. Atingir um patamar de maturidade e eficácia representa dizer que a empresa possui, de fato, uma inteligência fiscal.

Fonte: VALOR ON LINE, Por Mauro Schweizer Leite

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Função da Auditoria no Setor Público

Para que melhor se entenda a função das auditorias internas do Poder Público, primeiramente é preciso analisar os seus objetivos e motivos pelas quais foram instituídas.

A criação de um setor de auditoria constitui um forte indicador da seriedade que se pretende dar aos controles internos e administrar um organismo governamental. Todavia, o papel a ser desempenhado pela auditoria e a sua função no contexto de uma instituição pública, depende, da forma de como ela é percebida pelos dirigentes.

A atuação da Auditoria no setor de governo, é fundamentalmente uma função delegada da mais alta administração para exercer a sua supervisão e avaliação dos controles internos.

Desse modo, podemos conceitua-lá como:

“Auditoria de governo constitui a função voltada para o exame das operações contábeis e financeiras e dos atos administrativos em geral, com o objetivo de oferecer, aos dirigentes de órgãos estatais e paraestatais, conhecimento seguro sobre o nível de regularidade e eficiência dos procedimentos e orientação para a correção de eventuais distorções e desenvolvimento da eficácia de gestão.”

A realização de qualquer trabalho de auditoria na área de governo, deve em primeiro plano, atender a determinado objetivo, que pode ser de natureza institucional, operacional ou gerencial, voltado sempre para o resultado social.

Institucional, é o objetivo previsto em leis, decretos, regulamentos, estatutos e demais normas complementares.

Operacional visa retratar e avaliar a confiabilidade dos controles internos e o fluxo de informações, para verificar o comportamento de uma organização e os resultados alcançados. Gerencial é aquele que busca atender a alta administração, de forma específica ou genérica, com levantamento de situações administrativas que requeiram tomadas de decisões de níveis diretivos elevados com repercussão nos planos e metas de uma instituição. A apuração do Resultado Social não deve ser considerada, pelo que possa representar em termos qualitativo e quatitativo, uma vez que é difícil a sua mensuração, e sim pelo atingimento de objetivos a serem estabelecidos. O resultado social é o ponto básico a ser observado, para uma perfeita visão do posicionamento dos trabalhos de auditoria, pois, enquanto nas empresas privadas o patrimônio é administrado em função da obtenção do lucro em termos financeiros, os órgãos e entidades governamentais buscam o bem estar da coletividade, que consideramos como Lucro ou Resultado Social, que é o retorno do investimento sob a forma do bem comum.

No tratamento desse assunto, é necessário esclarecer, que para cada órgão ou entidade, deverão ser adotadas medidas específicas, tendo em vista o aspecto da subjetividade que envolve a definição dos critérios a serem trabalhados. Destarte, os parâmetros de avaliação a serem considerados para o atingimento do resultado social são indicadores extraídos das demonstrações financeiras, operacionais; em razão da norma constitucional, da filosofia de governo do custo social e da necessidade econômica.

Qualquer investimento governamental deve ser pesado e medido a partir dos indicadores apresentados antes de se julgar viável ou inviável a sua aplicação.



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Artigo: A importância da "due diligence" no universo empresarial
Thiago Carvalho Santos
Notas Introdutórias

O termo "due diligence" deriva do conceito do Direito Romano "diligentia quam suis rebus", ou seja, a diligência de um cidadão em gerenciar suas coisas, sendo tal conceito introduzido no Direito norte-americano, mais precisamente após a promulgação do Securities Exchange Act de 1993 e a instituição de regras sobre a responsabilidade de compradores e vendedores na prestação de informações em procedimentos de aquisição de empresas.

A expressão "due diligence" traduzida literalmente significaria "devida cautela ou diligência". No entanto, tal significado talvez não corresponda à abrangência do procedimento no universo empresarial.

Os procedimentos de "due diligence" foram largamente aplicados no universo empresarial, tornando-se um mecanismo essencial nas situações de aquisições de empresas ou realização de investimentos em determinada empresa, possibilitando, assim, ao adquirente ou investidor realizar uma investigação prévia das reais condições da empresa.

Portanto, "due diligence" é o procedimento metódico de análise de informações e documentos de uma determinada empresa, com objetivo predeterminado - fusões e aquisições, planejamento de reestruturações societárias, operações financeiras complexas ou processos de privatização de empresas - que resultará em um relatório das reais condições da empresa analisada.

Espécies de Due Diligence e os objetivos que a precedem

No universo empresarial as variáveis de análise e procedimentos de "due diligence" devem acompanhar as necessidades de cada empresa naquele determinado momento. Nesse sentido, foram desenvolvidas diversas espécies de "due diligence" especificas para cada caso concreto, tais como: (i) "due diligence" jurídica, (ii) financeira e (iii) ambiental.

As "due diligence" jurídica possuem como escopo a análise das questões jurídicas relacionadas ao seu passivo, ou seja, disputas judiciais onde a empresa seja autora ou ré, nos âmbitos das áreas administrativa, cível, propriedade intelectual, previdenciário, tributária e trabalhista, identificando a probabilidade de êxito e perdas, bem como a matéria tratada e valores provisionados.

No âmbito da área administrativa, necessário à realização de análise de possíveis investigações realizadas por órgãos de defesa da concorrência, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

A importância de tal análise pode ser demonstrada em caso recente, onde o controle de uma das 18 empresas do setor de mineração e britas para a construção civil, com atuação na região metropolitana de São Paulo, condenada pelo Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica por formação de cartel para divisão do mercado havia sido adquirido por um novo sócio e, após a aquisição, não foram apresentadas provas ao Cade de que a empresa teria continuado a participar da colusão.

A importância de tal análise pode ser demonstrada por meio de um caso recente em que o controle de uma das 18 empresas do setor de mineração e britas para construção civil, foi assumido por um novo sócio. No entanto, este novo sócio não observou que tal empresa havia sido condenada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica por formação de cartel para divisão de mercado.

O Cade expôs que a penalidade havia sido imposta à pessoa jurídica e não a seus acionistas e que se o novo sócio entendia-se lesado, poderia buscar a reparação de perdas e danos no Poder Judiciário. Esta situação demonstra que assuntos concorrenciais podem afetar a avaliação dos ativos adquiridos em uma operação de aquisição de controle, já que eventuais penalidades aplicadas pela Autoridade Antitruste podem representar a eliminação do ganho naquela aquisição.

Ressaltamos ainda a análise da propriedade intelectual da empresa, por vezes analisada de forma superficial, devendo receber análise cuidadosa tendo em vista que não raro o principal interesse da empresa compradora possam ser adquirir marcas que lhe garantam uma fatia do "market share", ou invenções patenteadas que lhe possibilitariam fabricar um produto ou, melhor desenvolver determinada tecnologia.

No que tange as "due diligence" financeiras, tem como objetivo a análise e revisão de balanços; contratos com fornecedores, clientes, instituições financeiras; garantias; faturamento; projeções; despesas e ônus.

Por fim, as "due diligence" ambientais, ainda pouco difundidas no universo empresarial brasileiro, deve ser realizada por equipe multidisciplinar, integrada por especialistas em análise de solo, advogados, consultores de diversas áreas, inclusive financeira.

Importante ressaltar sobre a possibilidade de aplicação das espécies de "due diligence" de forma isolada, contudo, somente a aplicação conjunta de todas as possibilidades de investigação - jurídica, financeira e ambiental - possibilitará a elaboração de relatório conclusivo sobre as reais condições da empresa.

Portanto, conclui-se que a "due diligence", em regra, tem como escopo resguardas as partes de possível litígio pós-compra ou fusão, onde o vendedor proporciona acesso a informações e documentos que favorecem a avaliação real da situação da empresa em transação, possibilitando assim identificar o seu real valor, bem como apresentando ao comprador os riscos do negócio.

Os procedimentos da Due Diligence

A realização de uma "due diligence", normalmente, começa no período de entendimentos iniciais entre as partes interessadas no negócio ou transação, onde o possível vendedor possibilita o acesso exclusivo ao comprador, ficando tais informações e documentos restritos ao conhecimento único e exclusivo das partes envolvidas, devendo a equipe que realizará as análises de tais documentos firmarem acordos de confidencialidade para que tais informações não sejam transmitidas para concorrentes ou outros interessados.

Em regra, são práticas necessárias para o desenvolvimento e início dos procedimentos de "due diligence" jurídica:

A fase inicial envolve é representada pela demonstração de intenção no negócio, sendo celebrado um acordo preliminar de aquisição. Nesta fase são determinadas as regras da "due diligence", representado por um documento que indicará as normas e temas estratégicos importantes a serem analisados, tanto para o potencial vendedor como para o comprador.

O acordo representa uma fase pré-contratual onde deverá ser previsto determinadas garantias ao negócio, apresentando cláusulas disciplinando sobre eventuais indenizações por situações ocultas, tais como "camuflagem" financeira, bem como estabelecendo responsabilidades acerca de despesas decorrentes.

A solicitação de informações e documentos da empresa objeto da negociação será encaminhada após o término da primeira fase, representando praticamente um "check list" de informações que deverão ser disponibilizadas pela empresa e seus gestores.

O fornecimento e conseqüente análise dos documentos fornecidos pela empresa englobam a etapa árdua da atividade de "due diligence", onde a equipe poderá realizar pesquisas extras, através de consulta de banco de dados públicos para corroborar e confirmar os dados apresentados pela empresa.

Não se pode olvidar que a prática de "due diligence" pode e deve ser utilizada em qualquer circunstância, não apenas nas questões voltadas a fusões e aquisições, tendo em vista a possibilidade de fornecer dados consubstanciados em informações da própria empresa e do mercado, representando um "retrato" da empresa, favorecendo a tomada de decisão do gestor.

Por fim, após a análise minuciosa dos documentos e informações apresentadas será elaborado Relatório Final com demonstração dos dados coletados e suas devidas conclusões, possibilitando a avaliação segura do negócio a ser realizado.

Portanto, concluímos que no mercado de fusões e aquisições é essencial a realização de "due diligence" englobando todos os aspectos jurídicos da empresa, bem como financeiro antes de concluir qualquer negócio, possibilitando, assim, ao comprador a demonstração dos riscos do negócio

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Omissão de empresa não afasta direito de presidente de CIPA

A omissão do empregador que deixa de indicar o presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) não pode prejudicar aquele que vier a ocupar o posto por delegação dos demais integrantes da comissão.

A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados. Cabe ao empregador designar, dentre seus representantes, o presidente da comissão. O vice-presidente é eleito pelos empregados. No caso julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro João Oreste Dalazen, discutiu-se se o membro da CIPA, eleito como representante dos empregados e escolhido pelo titulares da comissão para a presidência, faz jus à garantia no emprego.

A estabilidade está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em princípio, o presidente da CIPA designado pelo empregador não se beneficia de garantia no emprego por que dela não necessita. No caso em questão, o empregador abdicou de sua prerrogativa de designar o presidente dentre os representantes. Com isso, os empregados elegeram, dentre seus representantes, o presidente e o vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidente da Petrocoque S/A Indústria e Comércio.

A Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A garantia é necessária para proteger o empregado no momento em que, eleito para a CIPA, passa a defender os interesses da categoria na exigência de medidas preventivas de acidentes. Mas o entendimento do TST é o de que o dispositivo que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa circunscreve-se aos representantes dos empregados, não alcançando os representantes do empregador.

O presidente eleito da CIPA foi demitido pela Petrocoque durante a vigência de sua estabilidade provisória no emprego. Na ação trabalhista que ajuizou, esclareceu que foi empossado em 02/07/99, sendo-lhe portanto assegurada a garantia de emprego até 02/07/01. O TRT de São Paulo (2ª Região) acolheu o recurso do empregado, reconhecendo sua garantia no emprego, e condenou a empresa a pagar salários relativos ao período de estabilidade não usufruído. A Petrocoque alegou que presidente da CIPA não faz jus à garantia de emprego, mas o TRT/SP desconsiderou o argumento por entender que a eleição do trabalhador como presidente da comissão não configurou fato impeditivo de seu direito, pois ele continuou sendo representante dos empregados.

Segundo o ministro João Oreste Dalazen, embora, em tese, o presidente da CIPA não detenha a estabilidade provisória no emprego pelo fato de ser designado pelo empregador, se o empregador abdica desse direito, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado alçado a tal cargo porque continua sendo representante dos empregados no órgão. “O empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os membros titulares para a posição de presidente, mantém intacto o direito à garantia no emprego”, afirmou Dalazen. A decisão foi unânime. (RR 143.396/2004-900-02-00.8)

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O raio-X da empresa através das informações

A escrituração contábil nas empresas, em sentido amplo, é o processo de registro das operações envolvendo recursos financeiros, bens, direitos e obrigações. É materializada através da execução dos serviços de escrituração de todos os livros e produção dos demonstrativos e relatórios contábeis vinculados à movimentação financeira no campo fiscal e contábil, em todas as modalidades específicas. Com o novo Código Civil, de 2002, a obrigatoriedade da escrituração ficou ainda mais evidente.

As denominações informam sobre o ramo de atividade a ser registrada, como contabilidade bancária, comercial, industrial, da construção civil, imobiliária, de seguros, hospitalar, de serviços, contabilidade pública, rural, das entidades sem fins lucrativos e de transportes, entre outras. Elas constituem um direito e, ao mesmo tempo, uma obrigação dos profissionais da contabilidade, não importando o porte ou regime de tributação da empresa ou entidade.

“ A escrituração contábil não se restringe somente ao registro das operações no livro diário. Estende-se também à escrituração dos demais livros obrigatórios, bem como de todos aqueles necessários no conjunto da organização da contabilidade da empresa, incluindo também levantamento dos respectivos balanços e demonstrações correspondentes”, explica o contador João Carlos Fortes.

Nesta linha, o Decreto-Lei 9.295/46, que regulamentou a profissão contábil no Brasil, estabelece em seu artigo 25 que são considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica, conferida por lei aos profissionais da área. “A contabilidade das empresas é a principal prerrogativa dos profissionais contábeis, e se apresenta como sustentáculo da transparência entre os setores da sociedade, da área privada, pública e dos governos”, alerta o vice-presidente de fiscalização do CRC-RS Roberto Augusto Ayub.

Assim sendo, a escrituração de todos os livros, inclusive para as microempresas, empresas tributadas pelo Simples ou Lucro Presumido, é considerada um trabalho técnico de contabilidade, tarefa esta, portanto, prerrogativa exclusiva de contadores e técnicos legalmente habilitados.

A contabilidade é um dos elementos mais importantes para a gestão e deve ser feita para atender aos interesses da empresa e demais usuários no que se refere às informações nela contidas, em especial para a tomada de decisões. As conveniências do Fisco no campo da arrecadação de tributos, como imposto de renda e contribuições federais, devem ser atendidas através de outros elementos, tais como, livros fiscais e de ajustes nos resultados, quando for o caso.

“ Um fato de extrema importância para as empresas e demais entidades sobre a manutenção da contabilidade, é que os livros e fichas de escrituração da empresa, quando elaborados com observância das formalidades legais, podem se constituir em provas em juízo ou fora dele, a favor do empresário ou da sociedade empresária”, ressalta Fortes. Ele chama a atenção para o fato de que, no campo das determinações legais, além das normas que regem a profissão contábil, existe também uma farta legislação que obriga todas as empresas a elaboração da contabilidade, como o próprio Código Civil, a Lei de Falências e a legislação previdenciária, entre outras.

Ele alerta ainda para divergências sobre a contabilidade das pequenas empresas. Segundo as determinações do artigo 1.179, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Desta obrigação, de acordo com o § 2º deste artigo, fica dispensado o pequeno empresário a que se refere o artigo 970. Alguns defendem que não somente o pequeno empresário, mas também as pequenas sociedades empresárias seriam favorecidas. Entretanto, o artigo 970 expressa que “a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”. O texto não cita pequena sociedade empresária, somente pequeno empresário, que seria o pequeno empresário individual e o empresário individual rural. Desta forma, mesmo as pequenas sociedades estariam obrigadas a manter a contabilidade de acordo com o caput do artigo 1.179. De qualquer modo, o entendimento geral do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é que todas as companhias, independentemente do porte, devem ter seus corretos registros contábeis.

Entre as inúmeras vantagens, os profissionais destacam as seguintes: comprovação em juízo de fatos cujas provas dependam de perícia contábil; contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas necessitem de perícia; a exigência da escrituração no requerimento de recuperação judicial; base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados e a facilitação do acesso a linhas de crédito.

Profissional deve conscientizar empresários sobre a prática

Diretor da Rosário Contabilidade e Assessoria, Jaime Gründler Sobrinho acredita que os profissionais contábeis são importantes para conscientizar seus clientes da relevância de registrar uma correta escrituração, já que ainda é comum que os empresários se preocupem apenas com a parte tributária da atividade. “Neste sentido, o CFC defende que a contabilidade é obrigatória e nós precisamos ir mais longe, mostrando que, além de se preocupar com o seu negócio, o cliente deve ajudar o profissional quando solicitado”, explica Gründler.

Ele diz que é preciso demonstrar ao empreendedor que é bom para a empresa dele o correto registro das informações contábeis, porque ele pode vir a precisar destes dados a qualquer momento, como costuma acontecer, na prática. “Caso necessite pedir crédito bancário, ou em caso de perícia contábil de reclamatória trabalhista estas informações são essenciais”, alerta Gründler.

Para ele, a filosofia da empresa de serviços contábeis é de primar pela correição da contabilidade, não tolerando quaisquer desvios de clientes que não se adaptam à legislação. “Particularmente aqui no escritório, nós realizamos contabilidade para todos os clientes”, diz Gründler, salientando que possui cerca de cem clientes.

Fiscalização faz trabalho de orientação

Conforme o vice-presidente de fiscalização do CRC, Roberto Augusto Ayub, as ações da instituição são voltadas para a prevenção e orientação, e não à punição. “Quando um profissional é autuado por deixar de apresentar a contabilidade, ele é orientado a realizá-la, contando inclusive com prorrogação no prazo de defesa para isto”, esclarece Ayub. Segundo dados do CRC, em 2005 foram penalizados 473 profissionais.

Ayub conta que é essencial e obrigatório o contrato de prestação de serviços, e que ele deve ser oficializado com os clientes do escritório contábil, já que a legislação prevê a obrigatoriedade do documento para os novos clientes e aconselha que seja assinado um outro com aqueles mais antigos. “O contrato de prestação de serviço é uma garantia, pois estabelece os limites da responsabilidade tanto do contador como do empresário”, explica Ayub.

As cláusulas devem prever quais os trabalhos a serem executados, assim como os que não serão prestados. Também devem constar no contrato os honorários, forma de pagamento e reajuste, além de prever as datas de entrega por parte do cliente da documentação e quais papéis devem ser enviados. “Devem constar ainda cláusulas de rescisão e, evidentemente, a qualificação das partes”, completa Ayub.

Em vista de todos estes cuidados, a fiscalização do CRC tem exigido e cobrado a elaboração da escrituração contábil de todas as empresas, não importando o porte ou opção tributária. A contabilidade é que assegura a todo o gestor ou empresário o direito de prova, do cumprimento de suas obrigações sociais, como cidadão, como homem de negócios de sucesso e, aos governantes, o cumprimento do dever de informar à sociedade os atos da administração.

Registros são essenciais para pedidos de falência

Conforme o vice-presidente da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs) Renato Kerkhoff, o empresário que solicitar falência e não dispor de escrituração contábil pode ser considerado fraudador. “Antigamente, quando alguém estava sujeito à falência, era comum realizar toda a documentação às pressas, caso contrário estaria sujeito, inclusive, à prisão”, explica Kerkhoff. Ele cita o artigo 601 do Código Civil: o prestador de serviço que não contratar serviços específicos é obrigado a fazer todo aquele trabalho que é inerente a si que ele tem condições de fazer. “Ou seja, se eu tenho um escritório de contabilidade eu sou habilitado - só eu sou habilitado - e o cara me contrata para fazer escrituração da empresa dele e ele tem que ter contabilidade, eu sou obrigado a fazer”, diz Kerkhoff, salientando que tudo deve constar no contrato.

A Jucergs também acredita que a informática, no que tange à sua vinculação com a contabilidade, hoje é vista e usada como uma vigorosa ferramenta de trabalho utilizada pelos profissionais. Com seu auxílio, a profissão contábil ganhou um grande aliado que contribui de forma decisiva, agilizando o tratamento dos dados contábeis, transformando-os em importantes informações para a tomada de decisões, tanto no campo fisco-tributário, quanto para os demais usuários, a exemplo dos administradores, sócios, acionistas, funcionários, fornecedores, instituições financeiras, conselhos profissionais, e órgãos de estatística, entre outros.

Segundo o vice-presidente da junta, hoje existe uma sensação de que há uma conscientização do profissional de que realmente a atividade primordial dele é a contabilidade, depois vêm os demais atos decorrentes do funcionamento da empresa. Kerkhoff diz que é preciso valorizar a habilitação, executando aquilo que somente o profissional contábil pode realizar.

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Se assume clientela, empresa é sucessora em processos trabalhistas
Fonte: TRT 2ª Região

Para a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa de serviços que assume a clientela e as atividades de outra, também é responsável pelas dívidas trabalhistas dela. Com este entendimento, a turma decidiu que a Saúde ABC Planos de Saúde Ltda. deve responder, solidariamente, pelos processos movidos contra a Interclínicas Planos de Saúde S.A. e a Interclínicas Serviços Médico-hospitalares S/C Ltda.

Uma ex-empregada da Interclínicas entrou com ação na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas rescisórias e a declaração da responsabilidade solidária da Saúde ABC pela dívida.

A Saúde ABC alegou que não sucedeu a Interclínicas, tendo, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assumido apenas a carteira de clientes dela, compulsoriamente, nos termos da Lei 9.656/98. Além disso, sustentou a tese de que não existe sucessora de empresa em liquidação extrajudicial.

O juiz da vara não reconheceu a sucessão trabalhista, "tendo em vista o não aproveitamento de alguns dos elementos que constituem a empresa, como pessoas e bens". Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP.

Para a relatora do Recurso Ordinário no tribunal, juíza Maria José Bighetti Ordoño Rebello, "devem prevalecer os fatos e o bom senso sobre a letra fria da lei".

De acordo com ela, o parágrafo 5º, do artigo 24, da Lei 9.656/98, "visa preservar o direito dos consumidores dos planos de saúde, porém não serve para excluir a responsabilidade da segunda recorrida com relação aos empregados da primeira".

"A clientela, no caso da prestação de serviços, é o bem mais importante do fundo de comércio. Fundo de comércio é a capacidade que a empresa tem de gerar lucros", explicou a juíza.

"Afronta o senso comum de justiça permitir que outra instituição continue a atividade desenvolvida pela primeira, recebendo apenas a sua melhor parte, a carteira de clientes, e deixe para trás os direitos de natureza alimentar de quem contribuiu para a existência dessa própria carteira com o suor de seu trabalho", observou.

Por unanimidade, a 5ª Turma acompanhou o voto da juíza Maria José Rebello, condenando a Saúde ABC a responder, solidariamente, pelas verbas rescisórias devidas à ex-empregada da Interclínicas.

RO 00454.2005.069.02.00-3

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Nome da empresa não basta para configurar sucessão trabalhista

Fonte: TRT-SP | Data: 28/3/2006

Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a manutenção do nome fantasia do negócio não garante a sucessão trabalhista entre empresas. Com este entendimento, a turma decidiu que a empresa que explora atualmente o Bar Brahma não responde pelos processos trabalhistas dos ex-empregados da antiga proprietária.

Tradicional ponto de São Paulo, instalado desde 1948 no centro da capital, o Bar Brahma fechou as portas em 1998 para reabrir, em 2001, sob nova direção.

Em 1999, um ex-empregado do bar entrou com processo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa Bar e Restaurante Sidam Ltda., com a qual o reclamante manteve contrato de trabalho, foi condenada a pagar os títulos trabalhistas devidos.

Contudo, os sócios da Sidam sustentaram no processo que, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa Bar SP Restaurante Ltda., atual proprietária do Bar Brahma, seria sucessora do negócio e, portanto, responsável pela dívida.

Como o juiz da vara manteve a execução somente contra os antigos controladores, eles apelaram ao TRT-SP.

Para juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Agravo de Petição no tribunal, o fechamento do bar em 1998 "é público e notório, independendo até mesmo de prova, já que a atividade empresarial era desenvolvida em local conhecido nacionalmente e inspirador de poetas – cruzamento entre Avenida Ipiranga e Avenida São João".

No entender da relatora, a alegação dos agravantes, de que a utilização do nome fantasia – Bar Brahma – demonstra a indigitada sucessão, "não resiste aos termos do contrato de fls. 344/349, por meio do qual o efetivo detentor da marca de bebidas ‘Brahma’ pactuou com a agravada a exclusividade de vendas, negócio comum em referido ramo de atividade".

Segundo a juíza Jane Granzoto, a sucessão empresarial foi defendida pela Sidam, "verdadeira devedora, na tentativa de livrar-se do débito, simplesmente repassando-o a outra empresa, o que não se mostra possível juridicamente".

" Os artigos 10 e 448, da CLT visam proteger o trabalhador, para que tenha a possibilidade de se voltar contra todos aqueles que se beneficiaram de seu trabalho, não sendo prerrogativa do empregador", observou a relatora.

" Em verdade, ocorreu apenas a instalação de um novo estabelecimento que relação alguma mantém com o anterior", concluiu. Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da juíza Jane Granzoto.

AP 00010.1999.063.02.00-0

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TST admite interpretação mais ampla para multa da CLT
Fonte: TST

O uso de cooperativa fraudulenta para mascarar a relação de emprego, autoriza a aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT – prevista para os casos em que há atraso na quitação das verbas rescisórias do empregado. Essa possibilidade foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista relatado pelo ministro Lélio Bentes. O recurso foi proposto pela Citrosuco Paulista S/A, condenada a indenizar um trabalhador terceirizado pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (sediada em Campinas).

O julgamento do tema foi retomado com o voto do ministro Emmanoel Pereira, que manifestou sua concordância com a proposta do relator. “É preciso combater as intermediações ilegais de mão-de-obra”, considerou Emmanoel Pereira. O terceiro voto foi dado pelo presidente da Turma, ministro João Oreste Dalazen, diante da intenção do empregador em burlar a legislação, verificada no caso concreto.

A manifestação inicial sobre o tema ocorreu na Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP), onde o trabalhador ingressou contra a Cooperativa dos Colhedores e Trabalhadores Rurais e a Citrosuco Paulista. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego entre o autor da ação e a empresa e determinou a aplicação da multa do art. 477, §8º. No TRT, a sentença foi confirmada diante da comprovação de fraude na intermediação de mão-de-obra. Também foi mantida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

No TST, a Citrosuco Paulista sustentava que a intermediação da mão-de-obra coube aos produtores rurais da região, donos dos pomares (laranjais) e responsáveis pela entrega dos frutos às indústrias. Em seu voto, Lélio Bentes sustentou que, para apreciar a alegação da empresa, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

O relator também reconheceu que a jurisprudência reiterada do TST nega a aplicação da multa quando o empregador – diante de dúvida razoável sobre a existência da relação de emprego – deixa de quitar as verbas rescisórias. A interpretação majoritária do Tribunal indica que a multa visa reprimir o atraso injustificado no pagamento da rescisão.

A decisão da Primeira Turma, contudo, optou por uma interpretação mais ampla da norma face à constatação do “manifesto propósito da empresa de burlar a lei, por meio de cooperativa fraudulenta, com o indisfarçável propósito de se eximir das obrigações impostas pela legislação trabalhista”. Em situações em que há o reconhecimento da fraude, a dúvida razoável deixaria de existir.

A não aplicação da multa “equivaleria a alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseqüências à frente das causas que a geraram”, acrescentou o relator.

Segundo a CLT, o pagamento das parcelas deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O atraso sujeita o empregador à multa a favor do empregado no valor de um salário (art. 477, 8º), além de multa de 160 BTN. (RR 215/2001-110-15-00.3)

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Fique Por Dentro ACE
por Domingos França da Costa - Auditor ACE

ISSQN – Serviços de Manutenção de Circuito Fechado de Televisão realizados nas dependências do cliente – Livro de Registro de Entrada de Serviços _ Escrituração – Obrigatoriedade
Consulta n. 01/2006 – Gerência de Legislação - Considerando as disposições pertinentes do Dec. 6492/90, sobretudo o preceito do parágrafo único do art. 2°, a prestação dos serviços em referência deve ser anotada no Livro de Registro de Entradas de Serviços, mesmo quando executados nas dependências do tomador. www.fazenda.pbh.gov.br/consutlasformais

ISSQN – Produção e gravação de trilhas e Jingles para companhas publicitárias –Enquadramento na Lista de Serviços Tributáveis – Alíquota
Consulta n. 02/2006 – Gerência de Legislação - A prestação dos serviços em referência relacionados a campanhas publicitárias, é atividade que se insere no subitem 17.06 da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, submetendo-se ao ISSQN, neste Município, pela alíquota de 2%.
www.fazenda.pbh.gov.br/consultasformais

ISSQN – Prestação remunerada de serviços de apoio a administração pública por sociedade anônima vinculada ao Estado – Incidência
Consulta n. 03/2006 – Gerência de Legislação - A prestação, contra remuneração, de serviços de apoio à Administração Pública, previstos na lista tributável anexa à LC 116/2003, por sociedade anônima vinculada ao Estado, constitui fato gerador do .. www.fazenda.pbh.gov.br/consutlasformais




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Perguntas e Respostas

Em qual estabelecimento da pessoa jurídica, deve ser apresentada a Dirf?

Resposta: A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Isto significa que as pessoa jurídicas devem entregar declaração (centralizada) no CNPJ da matriz Lei nº 9779/99.

O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sempre será o que tem o número de ordem no CNPJ “0001”?

Resposta: A partir do ano-calendário 2005, não. Vide abaixo art. 29, da IN SRF nº 568/2005, dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), disponível no endereço abaixo:

Art. 29. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:
I – nome empresarial;
II – natureza jurídica;
III – porte da empresa;
IV – qualificação tributária;
V – pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI – informações do QSA;
VII – opção pelo Simples;
VIII – exclusão do Simples;
IX – liquidação judicial;
X – liquidação extrajudicial;
XI – decretação de falência;
XII – reabilitação de falência;
XIII – condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;
XIV – abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;
XV – incorporação;
XVI – fusão;
XVII – cisão total;
XVIII – cisão parcial;
XIX – indicação, substituição e exclusão de preposto;
XX – inscrição de filiais;
XXI – inclusão e alteração de capital social; e
XXII – indicação de matriz.

A entrega de DIPJ IMUNES/ISENTAS/SIMPLES desobriga o estabelecimento à entrega da Dirf

Resposta: O fato de uma empresa entregar a declaração DIPJ com as seguintes formas de tributação: Imune, Isenta ou Simples não o desobriga da apresentação da Dirf.
Para saber se a entrega da Dirf é devida, basta verificar se houve retenção de Imposto de Renda na Fonte, Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e às Pessoas Físicas, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf.

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Legislação


CVM institui registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários
A Instrução CVM nº 429/2006 institui o registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nas hipóteses que especifica, e altera as Instruções CVM nºs 400/2003, e 155/1991.
Foi publicada no Diário oficial da União do dia 28 de março de 2006, a Instrução CVM nº 429/2006, através da qual o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, institui e normatiza o registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nas hipóteses que especifica. A Instrução em destaque também alterou a Instrução CVM nº 400/2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário, e revoga a Instrução CVM nº 13/1980, e a Instrução CVM nº 88/1988, e a Instrução CVM nº 155/1991, que dispõe sobre a simplificação dos requisitos exigidos para obtenção de registro de distribuição de notas promissórias e dispensa de registro de companhia aberta. Esta nova Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SRF divulga novos modelos de Darf e Darf-Simples
O Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT/COTEC nº 1/2006 dispõe sobre comprovante de pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores.
Os agentes arrecadadores de receitas federais, quando da emissão de comprovante de pagamento, referente ao acolhimento de Darf e de Darf-Simples, deverão adotar o modelo constante do Anexo Único a este novo Ato Declaratório Executivo. Os modelos de Darf e Darf-Simples atualmente em vigor poderão ser utilizados até 2 de julho de 2006. Estas determinações se deram por meio da publicação no Diário Oficial da União do dia 24 de março de 2006 do Ato Declaratório Executivo Conjunto CORAT/COTEC nº 1/2006, o qual entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2006, revogando, a partir de 3 de julho de 2006, o Ato Declaratório Cosar/Cotec nº 47/1997.

ATOS FEDERAIS

Decreto nº 5.732 de 23.03.2006
(Regulamenta o inciso II do § 2º do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências)
(Data: 23/03/2006 Publicação: 24.03.2006 )

Portaria SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO - SAE nº 46 de 27.03.2006
(Estabelece procedimentos aos autos, informações, objetos e documentos de interesse de qualquer espécie de processo administrativo no âmbito de aplicação da Lei nº 8.884/94)
(Data: 27/03/2006 Publicação: 28.03.2006 )

MINAS GERAIS

Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.262 de 22.03.2006
Altera o Decreto nº 44.250, de 3 de março de 2006, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário relativo ao ICMS.
(Data: 22/03/2006 Publicação: 23.03.2006 )

BELO HORIZONTE

Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 12.332 de 21.03.2006
Regulamenta a Lei 9.145, de 12 de janeiro de 2006, e contém outras providências.
(Data: 21/03/2006 Publicação: 22.03.2006 )