Edição Nº 043 -
21.03.06
Índice:
Tribunal confirma o uso dos dados de CPMF para fiscalizar a existência de créditos tributários anteriores a 2001
Rais: prorrogado o prazo de entrega até 7 de abril
Conselho de Contribuintes acelera o ritmo de decisões
Ponderações sobre as normas da CVM
PIS e Cofins: multiplicidade de normas
Decisão judicial isenta pagamento de lucro à administrador de recolher IR
Qual deve ser a periodicidade da participação nos lucros?
Compensação de ofício
Para secretário da fazenda, atual modelo tributário contribui para fraude
Contrato de trabalho é ônus do empregador, não opção do empregado
Ônus de provar atividade preponderante da empresa é do empregador
Trabalho no domingo deve ser pago em dobro, não como hora extra
Artigo:
A decadência do Simples
Fique por Dentro
Legislação
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Tribunal confirma o uso dos dados de CPMF para fiscalizar a existência de créditos tributários anteriores a 2001
Consulte ao final da matéria como se proteger
Não existe direito adquirido de impedir a fiscalização de negócios tributários, até porque, enquanto não extinto o crédito tributário a autoridade fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese de que, uma vez permitido o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF, para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, é possível a fiscalização de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência da lei complementar 105/2001 e da lei 10.174/2001. Isto é possível, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência.
Essa decisão foi proferida em sede de agravo regimental, em recurso especial, e a contribuinte, então agravante, sustentou que a aplicação da lei complementar 105/2001 e da lei 10.174/2001, configura manifesta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, motivo pelo qual, os dados referentes à CPMF não poderiam ser utilizados para constituição de créditos tributários relativos a outras contribuições ou impostos.
O ministro relator, Luiz Fux, explicou que "a lei formal, meramente procedimental, tem aplicabilidade imediata, ao contrário do que se dá com a lei material, que institui tributo, majora alíquota ou amplia base de cálculo. Neste caso, a lei que rege o lançamento é aquela em vigor na data do fato gerador."
Para o relator, a norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza procedimental, tem aplicação imediata, alcançando inclusive fatos pretéritos. Segundo precisa lição do mestre francês Paul Roubier, o efeito imediato atinge fatos e situações no período de vigência da lei, não importando que estes fatos tenham origem sob a égide da antiga lei, facta pendentia.
Segundo o voto, a interpretação do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, leva a concluir que podem os arts. 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ser aplicados ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.
Fonte: Tributário.net
Proteja-se!! Evite multas realizando uma auditoria preventiva para regularização espontânea antes da fiscalização. Este procedimento reduzirá eventuais multas de 75% ou 150% para 20% no caso de denúncia espontânea, e permitirá tempo razoável para preparar as justificativas visando redução de valor já notificado, já que, muitas vezes , os 30 dias (prazo para impugnação), não são suficientes para se recompor toda a documentação probatória para convencer a Receita Federal.
Prevenir é o melhor remédio e a ACE está preparada
para isto, consulte-nos.
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Rais:
prorrogado o prazo de entrega até 7 de abril
O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou, até o próximo
dia 7 de abril, o prazo de entrega da Relação Anual de Informações
Sociais (Rais), ano-base 2005. A declaração pode ser entregue
inclusive nos fins de semana, já que o acesso ao sistema é pela
internet.
Até o fechamento de ontem à noite, haviam declarado a Rais
4,5 milhões de estabelecimentos, registrando 31,9 milhões
de vínculos. A expectativa é a de recebimento de, pelo menos,
6,3 milhões de estabelecimentos e de 45 milhões de vínculos,
como ocorreu ano passado.
Este ano o formulário sofreu modificações visando
aumentar o leque da análise dos dados. Quem tiver dúvida,
poderá esclarecê-la pelo telefone (61) 3317-8272, de segunda-feira
a sexta-feira, das 8h às 18h.
Ano passado, 9,7 milhões de trabalhadores foram beneficiados com
o pagamento do Abono Salarial PIS/Pasep. Dos 9,7 milhões de trabalhadores
que receberam PIS/Pasep ano passado, 1,56 milhão são servidores
estatutários de órgãos públicos. Por isso, é importante
também que os governos municipais e estaduais, bem como os órgãos
da administração federal, não deixem de entregar a
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS),
ano-base 2005.
É
que a base de informações para que o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) pague esse benefício são justamente
as informações da Rais.
Esses trabalhadores são pessoas de baixa renda – cujos vencimentos
não ultrapassam, na média, dois salários mínimos
mensais – que apenas receberão um salário mínimo
adicional este ano se a empresa em que trabalham declararem a Rais dentro
do prazo legal.
A RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho. É a
partir dos dados fornecidos pelos empregadores de todo o país que
se traça o perfil do mercado e se colhe dados, inclusive, para políticas
públicas do setor. É também com as informações
da Rais que o MTE identifica os trabalhadores que têm direito ao
recebimento do abono do PIS/Pasep.
Este ano, o formulário foi acrescido de cinco novos campos. O MTE
preparou um roteiro para facilitar o preenchimento desses novos campos,
que se referem à contribuição sindical, horas efetivamente
trabalhadas, local onde o trabalhador presta o serviço, verbas rescisórias.
O roteiro está disponível no site da RAIS (www.rais.gov.br
) no link dúvidas freqüentes.
Multa – Quem não enviar as informações no novo
prazo estabelecido está obrigado a pagar multa mínima de
R$ 425,64, acrescida de R$ 53,20 por bimestre de atraso. Este ano, os percentuais
que são somados ao valor, de acordo com o número de empregados
da empresa, foram atualizados. Para obter mais informações
sobre a multa, o empregador deve acessar a Portaria 14, de 10 de fevereiro
de 2006, no link Legislação da página eletrônica
do MTE (www.mte.gov.br).
O programa gerador de declaração da RAIS (GDRais) para preenchimento
dos dados está disponível na internet nos sites: www.mte.gov.br
ou www.rais.gov.br. As dúvidas podem ser enviadas para o e-mail
rais.sppe@mte.gov.br ou por fax (61) 3317-8272.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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Conselho de Contribuintes acelera o ritmo de decisões
A tramitação de recursos no Conselho de Contribuintes pode ser acelerada já neste semestre. Mudanças no regimento interno e, principalmente, a edição de súmulas, devem dar mais agilidade na avaliação dos recursos administrativos. No caso das súmulas, as primeiras deverão ser editadas pelo 1º Conselho do Contribuintes, o que vai tornar mais rápida a apreciação dos recursos administrativos. Somente no ano passado, o conselho recebeu 4.851 novos casos. Atualmente há 7.900 processos em estoque no 1º Conselho. Destes, 5.500 ainda aguardam julgamento. Número semelhante ao de processos que foram julgados no ano passado e que chegou a 5.392. Também estão em fase de estudos a elaboração de outras súmulas, mas nesse caso a definição dos textos só deve ocorrer no próximo semestre.
O presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Manoel Antônio Gadelha Dias, adianta que o 1º Conselho já concluiu a redação de 20 súmulas que serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em uma das propostas, o contribuinte não poderia, ao mesmo tempo, discutir um processo na esfera administrativa e manter no judiciário uma ação com teor igual. Outra súmula que já está pronta ratifica o entendimento de que não é necessário que o auditor fiscal tenha formação em contabilidade. Todas as propostas, garante Gadelha, tratam de discussões que o 1º Conselho já pacificou entendimento, e que, portanto, poderiam evitar a perda de tempo com recursos. “Evidente que estamos tratando aqui apenas de temas já pacificados”, acrescentou.
Após a apresentação das novas súmulas, ainda que uma delas seja rejeitada pela SRF ou PGFN, todas serão submetidas à análise dos 64 membros do Conselho que terão de votar. Para ser aprovada e passar a ter efeito, ou seja, pacificar a jurisprudência do conselho administrativo, a súmula precisará da aprovação de 2/3 dos conselheiros.
Uma outra medida, a criação de súmulas vinculantes à administração tributária, aprovada na MP do Bem, também deverá conferir mais celeridade aos processos. Mas, está praticamente descartada a adoção dessa mudança neste ano. Segundo Gadelha, ainda é preciso constituir o grupo especial que irá redigir as súmulas que serão, na seqüência, analisadas pela SRF e PGFN.
Nesse caso, a diferença é que as súmulas terão efeito mais amplo e seu alcance não ficará restrito à esfera administrativa. Segundo Manoel Gadelha, para que o trabalho comece é preciso que o Ministério da Fazenda regulamente esse mecanismo, o que ainda não foi feito.Essa demora também poderá comprometer o trabalho de revisão do regimento interno do conselho do contribuinte. Gadelha acrescenta que ainda não há uma definição se essa revisão será feita antes ou depois da regulamentação da súmula vinculante da administração tributária.
Também falta regulamentar uma outra proposta contida na MP do Bem
que tornaria mais rápido o trâmite dos processos no conselho.
Segundo Gadelha ainda não há uma definição sobre
a criação das turmas especiais de julgamento, que funcionariam
em momento específicos de grande demanda, ou mesmo quando estivessem
em discussão elevadas somas de recursos.
O Conselho de Contribuintes também deverá ganhar novas turmas.
Caso o PLC 020, que cria a Receita Federal do Brasil, seja aprovado, o Conselho
passará a contar com duas câmaras especiais que irão
tratar especificamente de matérias previdenciárias. De acordo
com Gadelha, essas câmaras receberão os recursos administrativos
relacionados à arrecadação previdenciária, enquanto
o Conselho de Recursos Previdenciários, que já existe, analisará apenas
os recursos relativos ao pagamento de benefícios. O PLC ainda está sendo
discutido na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.
Uma advogada tributarista afirma ser contrária à adoção de súmulas vinculantes nos tribunais administrativos, pois julga que a aplicação delas pode ser perniciosa, ou seja, ao apreciar o caso concreto, o tribunal administrativo pode desconsiderar fatos relevantes para o julgamento favorável ao contribuinte.
Ela também vê a adoção dessas súmulas com muita reserva, pois vislumbra o risco de o tribunal administrativo aplicá-las uniformemente a situações não idênticas, sem a análise detalhada do caso. Sendo assim, algo que foi feito para gerar celeridade pode resultar em um fluxo de ações judiciais por insatisfação das decisões proferidas pela via administrativa.
Fonte: DCI
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Ponderações sobre as normas da CVM
Desde a Deliberação CVM nº 489/05, que aprovou a NPC
nº 22 do Ibracon, surgiram inúmeros questionamentos a posições
radicais dessas entidades, especialmente sobre os passivos tributários
e suas recuperações.
Nosso objetivo é abordar alguns enfoques que estão sendo relevados
a segundo plano, mas que têm conseqüências importantes para
as empresas e que parecem ter sido ignorados por essas entidades.
Primeiramente, para quem deseja se opor judicialmente a esses atos normativos,
queremos ponderar que o entendimento oficial de que um tributo exigido por
lei e questionado judicialmente - com liminar ou depósito - continua
sendo uma obrigação é ilegal.
Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
pelo artigo 151 do CTN tem o poder de transformar uma obrigação
em simples provisão. Se o credor não pode cobrar o crédito,
porque está suspenso, não há passivo a pagar.
Ainda que a CVM tenha autorização legal para editar atos normativos
sobre contabilidade, está subordinada ao direito, especialmente a
uma norma de hierarquia superior, que é o CTN.
E para comprovar a incoerência da CVM/Ibracon, quando um auto de infração é contestado
também há uma suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mas nesse caso não há obrigação,
mas simples provisão.
Qual a diferença, se ambas as cobranças derivam da
lei?
E como considerar obrigação um tributo cobrado retroativamente,
como foi a CSLL ainda em 1988?
Em segundo lugar, a distinção entre aqueles que têm processos
transitados em julgado e aqueles que não o têm ou nem mesmo
contestaram a cobrança é inconstitucional, por ser não-isonômica.
Quando o Plenário do STF decide que determinado tributo é inconstitucional,
ainda que num processo específico de um contribuinte, tem a força
de irradiar efeitos para todos os demais, já que essa decisão é enviada
ao Senado Federal para que esse suspenda tal lei.
Ou seja, o STF está mandando dizer que quer dar a esse julgamento
um efeito nacional, dentro dos limites da sua jurisdição, porque
a independência dos poderes o impede de, unilateralmente, suspender
a lei que ele considerou inconstitucional.
Mas se apegar a esse detalhe formal não justifica a criação
de uma situação absurda de haver, simultaneamente, contribuintes
que tiveram processos transitados em julgado, porque andaram mais rapidamente,
e que poderão reverter suas provisões (ou ativar seus créditos
a restituir), e contribuintes que tiveram incidentes processuais que atrasaram
seus litígios, mas serão certamente beneficiados pelo sucesso
da tese, e ainda outros que nem quiseram discutir, mas também terão
o direito à recuperação do que foi pago indevidamente.
Em relação a todos há uma situação igual:
o STF decidiu que o tributo é inconstitucional.
A iniqüidade dessa posição leva ao absurdo de um mesmo
grupo empresarial ter empresas com processos findos, e provisões revertidas,
e outras que ainda pendem de solução judicial, e não
poderão revertê-las, ou nem reconhecer os ativos.
Como os auditores deverão opinar sobre as demonstrações
em conjunto, como pode haver dois critérios para um mesmo fato: tributo
considerado inconstitucional?
Ainda que a CVM tenha autorização legal para editar atos normativos
sobre contabilidade, está subordinada ao direito
Aliás, os auditores também terão sérios problemas
para resolver uma questão relativa à comparabilidade e competência:
se nos anos anteriores o processo não mereceu uma provisão,
ou esta foi revertida por influência da opinião dos advogados,
sob as normas contábeis anteriores mais flexíveis, como exigir
agora uma provisão abrangendo os períodos anteriores?
Mas os problemas não param aí.
Mesmo sem entrar no mérito da razoabilidade de se tomar o que deveria
ser "praticamente certo" como algo absoluto, na medida em que CVM/Ibracon
impõem que as empresas esgotem os processos para poderem registrar
contabilmente seus efeitos benéficos, acabam obrigando que todas elas
entrem com processos, atolando ainda mais o Judiciário.
Imaginem como será se todas as empresas que sejam auditadas devam
propor ações para todos os tributos que julguem indevidos,
sabendo que ainda há inúmeras questões fiscais controvertidas.
Quando o próprio governo se esforça para simplificar os ritos
processuais, visando agilizar a Justiça, vem outro órgão
do próprio governo e incita os contribuintes a questionarem tudo,
sob pena de algum caso isolado chegar mais rápido às instâncias
superiores e formar jurisprudência favorável, que não
poderá ser aproveitada por aqueles que estão "na fila" do
Judiciário, ou preferiram esperar o resultado daqueles que se anteciparam.
Ninguém mais poderá ser conservador em matéria fiscal,
todos terão que ser agressivos; aliás, o administrador que
não agir assim poderá ser questionado pelos acionistas, por
não estar defendendo convenientemente os seus interesses (basta imaginar
uma hipótese em que o concorrente começou a discutir uma tese
fiscal...).
Compreendemos que o intuito subjacente das normas da CVM/Ibracon foi tentar
evitar registros contábeis pouco conservadores, relativamente a teses
judiciais que pareciam estar resolvidas, mas foram posteriormente revertidas
em favor do fisco.
Mas a emenda ficou pior que o soneto...
Não é porque houve algumas reviravoltas isoladas do Judiciário
(crédito-prêmio de IPI e crédito de IPI de matérias
primas com 0%) é que todo o sistema está comprometido.
Afinal, desde que os contribuintes conquistaram a sua cidadania tributária,
que começou maciçamente na contestação do DL
2323/87, houve muitos questionamentos tributários bem sucedidos nestes
quase 20 anos e pouquíssimos casos em que a Judiciário vacilou
ao firmar uma jurisprudência estável.
Essas exceções não deveriam justificar uma reviravolta
abrupta nas regras anteriores, mais adequadas ao contencioso tributário,
gerando os problemas acima citados.
Por último, um pedido ao Judiciário: por favor, estabilizem
a jurisprudência mais rapidamente e de forma estável.
Fica difícil explicar às empresas como uma decisão plenária
do STF de dezembro de 2002, que deu por válido o crédito do
IPI nos insumos de 0%, por nove votos a um, e que repercutiu imediatamente
nos balanços, pode ser posteriormente modificada pela mesma corte.
Ou como decisões do STJ que ressuscitam o crédito-prêmio
de IPI nas exportações são modificadas pela 1ª Seção,
por uma apertada e insegura maioria de cinco votos a três; ou ainda
a já célebre polêmica sobre a Cofins das sociedades de
serviços profissionais.
Decisões empresariais necessitam de segurança. Nos dias atuais,
com a dinâmica do mundo econômico, é melhor ter julgados
definitivos rápidos, e talvez com pouco aprofundamento, do que uma
jurisprudência vacilante.
Fonte: Valor Econômico
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PIS
e Cofins: multiplicidade de normas
Recente leitura realizada em revista de renome nacional motivou-me a escrever
algumas linhas a respeito deste assunto e, por meio delas, tentar esclarecer
o infeliz equívoco cometido pelo ilustríssimo senhor secretário
da Receita Federal que, naquela matéria e com razões inadequadas,
procura desvencilhar-se da responsabilidade decorrente da impressionante
desorganização que se estabeleceu na normatização
das contribuições ao PIS e à Cofins.
Na referida matéria, afirma aquela digna autoridade fazendária
que tal responsabilidade deveria ser atribuída somente ao Congresso
Nacional porque, sujeito a constantes pressões de determinados setores
econômicos da sociedade, teria promovido sucessivas alterações
no arcabouço legislativo destes dois tributos.
"
Data maxima venia", a crítica não procede e muito menos
a irresponsabilidade alegada.
Primeiramente há que se considerar que é, de fato, no Congresso
Nacional que os pleitos sociais, de qualquer nível e origem, devem
ser tratados, pois é esta a marca do regime democrático instituído
no Brasil já há algum tempo, do qual nenhuma autoridade pode
olvidar-se.
Aliás, que bom que assim o seja, pois isso demonstra que esses mesmos
setores da sociedade possuem a lucidez suficiente para fazer uso desses mecanismos
legislativos constitucionalmente previstos e, com isto, estabelecer para
si regulamentação específica para não se submeter
aos infortúnios causados pela parafernália normativa que, hoje
em dia, tomou conta dessas contribuições sociais.
Além do mais, referidos pleitos, confirmados pelo Congresso Nacional,
representam a eficácia irrepreensível do comezinho princípio
da legalidade, base de qualquer regime democrático.
Mas o que importa destacar é que, não obstante neste curto
espaço de tempo, de pouco mais de três anos, já se tenham
publicado cerca de dez leis para tratar do PIS e da Cofins, o ordenamento
jurídico contém mecanismos normativos que podem minimizar,
muito, o entendimento e a aplicação dessas regras, quer pelos
contribuintes, quer pelas autoridades federais.
Isso porque, desde 1998, vigora a Lei Complementar nº 95, que trata
das normas para a elaboração de todo e qualquer tipo de texto
jurídico, o que significa dizer que desde o texto de um projeto de
emenda constitucional até o de qualquer ato administrativo, por mais
subalterno que seja, deve ser produzido de acordo com as regras ali instituídas.
Referida lei complementar estabelece preciosas normas para a boa formulação
desses atos normativos como, por exemplo, a prevista no seu artigo 11, segundo
a qual as respectivas redações deverão ser feitas com "com
clareza, precisão e ordem lógica". Embora tal exigência
possa até ser considerada por muitos como algo óbvio, o fato é que
há norma com tal conteúdo e que, portanto, deve ser observada
pelos seus elaboradores.
Obviedades à parte, interessa neste momento apenas destacar aqueles
referidos mecanismos normativos facilitadores do correto emprego das normas
brasileiras que, se levados a efeito, certamente contribuiriam para eliminar
este sentimento nacional de impossibilidade de atendimento às incontáveis
normas relativas ao PIS e a Cofins.
Ordenamento tem mecanismos capazes de minimizar o entendimento e a aplicação
das regras
O primeiro deles está previsto no artigo 12 que exige a publicação
integral do texto normativo quando o mesmo for submetido a modificação "considerável".
Bem, mas como mensurar este "considerável", já que
mais nenhum outro critério foi fixado pela lei complementar? Nesses
casos, diante da falta de critérios previamente legislados, o meio
a ser adotado para se eliminar a vaguidade existente neste vocábulo é o
da sua confrontação com a situação concretamente
considerada. Em outras palavras, é a pragmática de cada caso
que apontará estar-se ou não diante de alterações
que exijam a republicação integral do texto.
No caso das regras das contribuições ao PIS e a Cofins não
me parece haver qualquer dúvida de que a quantidade de alterações
promovidas nos respectivos textos originais, bem como as infindáveis
regras esparsas, impõem o imediato atendimento à regra desse
dispositivo e a necessária republicação integral desses
textos com todas as modificações promovidas.
Ainda que esse mandamento não fosse suficiente para dar um mínimo
rumo à desordem já instalada nessa seara, outros meios, se
porventura adotados pelas respectivas autoridades competentes, poderiam atuar
como norteadores da correta aplicação da legislação
do PIS e da Cofins. Cito, como exemplo, a previsão do artigo 13, também
da referida Lei Complementar nº 95, que determina a publicação
de consolidações de leis que tratem de matérias conexas
ou afins, como certamente é o caso das contribuições
em questão.
Importante registrar que o mandamento aí contido exige que a consolidação
se faça por meio da edição de um único instrumento
normativo que é, justamente, o atual desejo de todos aqueles contribuintes
submetidos à incidência do PIS e da Cofins, qual seja a reunião
de todas as leis em vigor em um único instrumento legal, regra esta
que, frise-se, também se aplica aos decretos, instruções
normativas e demais atos administrativos que tenham por fim tratar desse
assunto.
Vale dizer, a consolidação é um instrumento normativo
aplicável a toda e qualquer regra jurídica, quer seja de nível
legal, quer infralegal, como acontece com os decretos, portarias, instruções
normativas, ordens de serviço, etc.
E o interessante a ser notado é que a responsabilidade pela edição
das mesmas, conforme prevêem os artigos 14 e 16 dessa lei complementar, é,
no que diz respeito a matérias tributárias, do Poder Executivo
e das demais autoridades a ele subordinadas, dentro das quais, no âmbito
federal, figura a Secretaria da Receita Federal que, por certo, deverá atuar
dentro dos seus limites regimentais.
Isto significa dizer que, pelo menos no que tange à regulamentação
infralegal, cuja competência regimental é exclusiva da Secretaria
da Receita Federal, inexiste qualquer óbice para que se faça
publicar ato que contenha a consolidação das regras em vigor
dessas contribuições sociais.
Significa também dizer que, de acordo com as previsões estabelecidas
pela mencionada Lei Complementar nº 95, as eventuais alterações
promovidas pelo Congresso Nacional não podem servir de argumento válido
para justificar a ausência destas consolidações que,
já há muito tempo, poderiam ter sido baixadas pela Secretaria
da Receita Federal.
Desta forma, não me parece apropriada a afirmação do
ilustríssimo secretário de que a responsabilidade deveria ser
atribuída unicamente ao Congresso Nacional. A essa Casa também
cabe o dever de fazer publicar a necessária consolidação
das leis relacionadas com os vários regimes jurídicos existentes
nesse campo de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins.
Mas, como visto, a ausência de uma consolidação de leis
produzida pelo Congresso Nacional, nada interfere ou impede a publicação
de uma consolidação de normas infralegais, apoiadas, por exemplo,
em instrução normativa. Esta medida, ainda que não atenda
a todos os reais anseios dos contribuintes, certamente ajudaria a eliminar
a insegurança que paira nas relações comerciais, cujas
receitas sofrem o impacto do PIS e da Cofins.
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Ao eliminar o IR na fonte, o ganho tributário para os administradores é representativo. Por oferecer vantagem tributária tanto para a empresa quanto para quem recebe, o pagamento de lucros aos administradores faz parte de uma estratégia utilizada pelas empresas em geral como forma de remunerar esses funcionários mais graduados.
Os pagamentos de participação nos lucros, por exemplo, ficam livres da contribuição de 20% devida pela empresa ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). No caso do pro-labore, porém, a empresa paga os 20% ao INSS.
Como a discussão judicial é de baixo risco, a tendência é que a decisão da Elekeiroz motive outras empresas ou administradores a pleitear o mesmo na Justiça, diz uma advogada. Ela lembra, porém, que a discussão ainda deverá passar pelos tribunais superiores e que as primeiras manifestações da Justiça em liminares e sentenças de primeira instância ainda estão bem divididas.
A advogada diz que a discussão permite ainda o pedido de compensação do IR já recolhido sobre a distribuição de lucros nos cinco anos anteriores. "Essa perspectiva permite recuperação de valores representativos." Ela lembra, porém, que o assunto pode ser discutido sob outros argumentos.
A tributarista diz que o dispositivo legal em vigor sobre o tema - o artigo 10 da lei nº 9.249/95 - estabelece que os lucros pagos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real são isentos do Imposto de Renda na fonte. O problema é que uma instrução normativa de 2001 restringiu a isenção, ao eliminar o benefício para as participações pagas a dirigentes ou administradores da empresa.
"Uma instrução normativa, porém, não pode restringir uma isenção prevista em lei", argumenta. Essa estratégia, diz ela, possibilita que os próprios administradores peçam na Justiça a devolução dos valores, sem precisar expor a empresa e evitar uma discussão sobre a legitimidade de a empresa participar da discussão. "Isso porque, na verdade, o real contribuinte do Imposto de Renda na fonte é o administrador, e não a empresa. A companhia tem apenas a responsabilidade de fazer a retenção", argumenta.
A advogada, acredita que outra discussão possível é a da dedução dos valores pagos como participação nos lucros do IR devido pela empresa. A legislação em vigor, explica ela, considera essas participações como despesas não necessárias para a empresa e, por isso, indedutíveis.
Ela defende, porém, que a remuneração de administradores
com base nos lucros tornou-se um instrumento de motivação por
melhores resultados.
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Qual deve ser a periodicidade
da participação nos lucros?
Há três anos, temos reiterado posições jurídicas
que, ao que parece, vêm se firmando nos tribunais. À época,
foi dito que os acordos coletivos e convenções coletivas poderiam
sobrepor-se ao texto de Lei Federal desde que não ofendessem normas
relativas à higiene, medicina, segurança do trabalho e/ou a própria
Constituição.
Ora, porém, a própria Constituição dizia que o
pagamento da participação nos lucros deveria efetuar-se. Mas,
concomitantemente, previa em seu inciso XVI, do artigo 7º, o “reconhecimento
dos acordos coletivos e convenções coletivas”.
Assim foi que, posteriormente, a Lei Federal, que regulamentou a PLR — Participação
nos Lucros e Resultados, exigiu a semestralidade, mas hierarquicamente colocar-se-á sempre
abaixo do item XVI do artigo 7º.
Assim é que, se a empresa possui um acordo coletivo que preconiza o
pagamento da PLR mensalmente e se a Constituição Federal ordena
primordialmente o reconhecimento dos acordos coletivos e estes houverem por
bem flexibilizar a norma federal que exigiu a semestralidade, tornando-a mensal,
há de ser a PLR, mensal e válida com sua parcela revestida de
jurisdicidade e intitulada PLR sem tributação, sem que se forme
salário e sem que haja reflexo da mesma nas verbas de 13º salário,
férias, DSR ou verbas rescisórias.
Nesse sentido, o Acórdão 200.506.93764 do TRT da 2ª Região
(São Paulo), em que são partes Antonio Batista Camilo e Volkswagen
do Brasil:
"
Emenda — Participação nos Lucros. A participação
nos lucros e resultados, por expressa disposição constitucional, é desvinculada
da remuneração (CF, 7º, XI). O seu pagamento na proporção
de 1/12 não confere à parcela natureza salarial. A periodicidade
semestral mínima (Lei nº 10.101/00, artigo 3º, parágrafo
2º) foi flexibilizada com a chancela sindical, cujo reconhecimento obriga
a Constituição Federal (art. 7º, XXVI). Indevidas as integrações".
Bem como o processo oriundo da 9ª Vara de Trabalho de Campinas, Processo
15.66/04, em que são partes Daniel Antonio Palermo e Motorola Industrial
Ltda:
"
... o enquadramento dos empregados a esses padrões salariais garantirá a
cada um deles, a concessão, pela empresa, de uma cota utilidades segundo
a situação própria de trabalho a que estiver submetido
cada empregado, sendo certo que esta cota de utilidades não será considerado
salário conforme fundamentação legal referida na cláusula
primeira deste, e terá por base as condições e os limites
estabelecidos em a CLÁUSULA QUARTA seguinte”.
A denominada cota de utilidade são aquelas elencadas no parágrafo
2º do artigo 458 da CLT, reforçando a vontade das partes pactuantes
em considerar tais parcelas como de natureza indenizatória.
Ora, os documentos coletivos legalizam e legitimam o quanto pactuado pelas
entidades envolvidas, pois a partir do advento da Carta Política de
1988, se entendeu ter havido o incremento da autonomia da vontade coletiva
expressada por meio de seus representantes sindicais, pois tratam de especificidades
da categoria, saindo da generalidade da lei, de acordo com as negociações
empreendidas.
Ademais, pela adoção da teoria do conglobamento, de um documento
coletivo pode constar uma cláusula aparentemente in pejus, decorrente
certamente da transação efetuada pelas partes e que foi aceita
em concessão ao deferimento de outras cláusulas in mellius, ou
mesmo porque o documento como um todo representa benefício à categoria,
nada obstante um ou outro ponto possa se apresentar como prejuízo.
Deste modo, com razão a reclamada, pois efetivamente não há que
se cogitar de salário pago por fora do holerite como noticiou a exordial,
razão pela qual ficam rejeitados os pedidos de integração
das utilidades nas demais parcelas do contrato e do distrato e alteração
do salário na CTPS.
Ao acompanhar a modernidade, o Poder Judiciário andou bem. Porém,
aconselho muita prudência na tomada dessa decisão, pois tímidos
são os primeiros passos, embora robustos e revestidos de legalidade
irrefutável.
Fonte: Consultor Jurídico
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Compensação
de ofício
O artigo 114 da Lei n° 11.196/2005, ao alterar o Decreto-Lei nº 2287/86,
estabelece a compensação, total ou parcial, de créditos
relativos à restituição ou ao ressarcimento de tributos
federais com débito existente em nome do contribuinte junto a Fazenda
Nacional, bem como daqueles relativos às contribuições
devidas à Previdência Social (contribuições sociais
das, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, as instituídas
a título de substituição e as inscritas na Dívida
Ativa do INSS).
Sobre o tema, foi publicada a Portaria Interministerial n° 23/2006 dos Ministros da Fazenda e da Previdência Social, disciplinando citada compensação, de ofício, prevendo em seu artigo 2° que antes de proceder à restituição ou ressarcimento do sujeito passivo pessoa jurídica, a SRF deve verificar a existência de débitos em seu nome no âmbito da SRF e da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional).
Considerando o supra disposto, em 14 de março de 2006, foi publicada a Instrução Normativa Conjunta n° 629 da Secretaria da Receita Federal (SRF) e da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) para dispor o que, resumidamente, se alinha:
I. A restituição e o ressarcimento de crédito remanescente relativo aos procedimentos previstos no supramencionado art. 2° da Portaria Interministerial MFz/MPS nº 23/2006 ficam condicionados à comprovação da inexistência de débito, em nome do sujeito passivo, relativo às contribuições sociais citadas, mediante informações prestadas pela SRP a SRF;
II. Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em Dívida Ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante procedimento de ofício. Para tanto:
• a SRF informará a SRP da circunscrição do sujeito passivo o tipo do crédito, bem como o valor disponível do crédito, acrescido de juros compensatórios, quando for o caso, inclusive com menção à incidência ou não dos referidos juros;
• a autoridade da SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
• havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRP informará à SRF o débito a ser extinto e encaminhará à mesma cópia da intimação expedida ao sujeito passivo e dos documentos que comprovem o recebimento desta, bem como, se for caso, a concordância expressa do sujeito passivo em relação à extinção de ofício, as quais instruirão processo de ofício;
III. No caso de discordância do sujeito passivo com relação à extinção de ofício, a SRP dará ciência à SRF, encaminhando cópia do documento que a comprove e a SRF reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado;
IV. Se existirem, simultaneamente dois ou mais débitos a serem extintos, a SRP informará à SRF a ordem de precedência a ser considerada na extinção, de acordo com a ordem de liquidação dos débitos, tipos de tributo, prazos de prescrição e montantes de que trata o art. 163 do CTN;
V. Havendo concordância da SRF, a extinção de ofício será efetuada pela SRF e o saldo credor, porventura remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo;
VI. Na extinção de débito em procedimento de ofício, os créditos utilizados serão valorados na forma prevista em ato normativo da SRF;
VII. a extinção do débito será realizada mediante
emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por meio do SIAFI
(Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal),
observando-se que o valor bruto do crédito, utilizado na extinção
do débito em nome do sujeito passivo, será debitado à conta
do tributo respectivo e que a parcela utilizada para a extinção
do débito em nome do sujeito passivo será creditada à conta
do INSS.
Fonte: Notícias Fiscais
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Para secretário da fazenda, atual modelo tributário contribui para fraude
O atual modelo tributário possui falhas, como o excesso de obrigações acessórias, e contribui para que haja fraude e evasão fiscal.
Defendendo a fusão dos Fiscos, a afirmação foi feita pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, durante "I Seminário Internacional de Administração Tributária e Previdência Social", realizado em São Paulo nesta semana.
Falta de estudos e arrecadação fortalecida
O secretário, durante abordagem sobre os três meses de vigência da MP 258, que resultou na unificação de 10 postos de atendimento, reconheceu que não há estudos aprofundados sobre a proposta de fusão dos Fiscos e disse que, em macroeconomia, "não dá para fazer laboratório".
Rachid sugere que a reorganização da Administração Tributária Federal ocorra por meio do fortalecimento dos órgãos arrecadadores, sem que haja aumento da carga tributária.
Na opinião do secretário, o Brasil segue a tendência mundial de inovação e busca da eficiência no setor tributário, e considera que o crescimento de 8,5% registrado na arrecadação de 2005 é reflexo da melhoria da máquina arrecadadora.
As informações foram divulgadas pelo Unafisco Sindical (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal).
Fonte: InfoMoney
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Contrato de trabalho é ônus do empregador, não opção do empregado
Para relatora, concordância do empregado na contratação como pessoa jurídica não exime empresa de cumprir a lei
Para a 7ª Turma do Tribunal Regional Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), se estão presentes os elementos que configuram a relação de emprego, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a formalização do contrato de trabalho é obrigação do empregador, não opção do empregado. Com base neste entendimento, a turma reconheceu vínculo empregatício de um trabalhador com a empresa Produtos Alimentícios Superbom Indústria e Comércio Ltda.
Ele ingressou com ação na 15ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, embora tivesse assinado contrato de prestação de serviços com a indústria, mantinha verdadeira relação de emprego com a Superbom.
Em sua defesa, a indústria sustentou que o reclamante prestava serviços por meio da empresa dele, denominada Serel Representações Ltda. Para a Superbom, nunca existiu relação de emprego entre eles. Afirmou, ainda, que a atividade do autor restringia-se ao desenvolvimento de produtos.
O juiz da vara julgou o pedido improcedente. Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
Segundo a juíza Catia Lungov, relatora do recurso no tribunal, "o trabalho do reclamante era inerente à finalidade empresarial, foi prestado com habitualidade, em caráter exclusivo como exsurge da prova testemunhal e documental, que também confirmou que os aspectos formais da relação de trabalho foram impostos pela ré".
"A formalização do contrato de trabalho é ônus exclusivo do empregador (art. 29 da CLT), a quem também compete o risco da atividade econômica (art. 2º). O interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não eximem a empresa do cumprimento da lei", observou a relatora.
Para a juíza Catia Lungov, "trata-se de norma de ordem pública, que garante ao trabalhador participar do sistema previdenciário, pondo-se a salvo das contingências que a realidade impõe. Do contrário, quando não mais estiver habilitado a trabalhar, restará ao Estado prestar-lhe assistência às custas do erário público, com sobrecarga tributária inaceitável".
Todos os juízes da 7ª Turma acompanharam o voto da relatora, reconhecendo o vínculo empregatício do reclamante com a Superbom.
Fonte: TRT
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Ônus
de provar atividade preponderante da empresa é do empregador
Compete às empresas que têm diversas atividades como objetivo
social a comprovação de sua atividade preponderante, quando
existir a necessidade de aplicação de convenções
coletivas em ações trabalhistas. Esse é o entendimento
da 1ª Turma do TRT - 10ª Região ao negar provimento ao recurso
da empresa A.R.G Ltda, que pedia reforma da sentença quanto ao enquadramento
sindical estabelecido na 1ª instância.
De acordo com o voto da juíza relatora Cilene Ferreira Amaro Santos, consta do objetivo social da empresa 20 atividades diferentes, entre elas a especialidade de edificações e também a construção de estradas. Apesar de parecidas, o anexo do artigo 577 da CLT revela que a indústria da construção civil não se confunde com a de construção de estradas, tratando-as como atividades distintas e, conseqüentemente, enquadrando-as em sindicatos também distintos.
No processo, a empresa alega que tem como atividade preponderante a construção de estradas. No entanto, não constam nos autos provas dessa preponderância. Desta forma, o empregado que reclamava diferenças salariais e reflexos e exercia a função de pedreiro foi enquadrado como trabalhador da construção civil, atividade também determinada no objetivo social da A.R.G Ltda, e não da construção pesada. O enquadramento acarretou diferença salarial de aproximadamente 30%.
A relatora salientou ainda que o fato de a empresa contribuir mensalmente
para o sindicato da construção pesada é apenas um indício
e não comprova que aquela é sua atividade preponderante. Neste
sentido, a 1ª Turma do TRT - 10ª Região negou provimento
ao recurso.
Fonte: TRT
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Trabalho no domingo deve ser pago em dobro, não como hora extra
De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalho em domingo ou feriado deve ser compensado com folga em outro dia, ou remunerado em dobro. Com base neste entendimento, a turma negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado do Condomínio Edifício Monterey, da cidade de São Paulo.
Dispensado pelo condomínio, o recepcionista entrou com processo na 56ª Vara do Trabalho da capital, reclamando diferenças devidas pelo trabalho em folgas, domingos e feriados.
No entender do reclamante, estes dias deveriam ser remunerados como horas extras, com o respectivo reflexo nas demais verbas rescisórias. Como o juiz da vara julgou o pedido improcedente, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o trabalho em domingos e feriados não é extraordinário. É trabalho comum a ser compensado em outro dia".
"Hora extra é sempre o que ultrapassa a jornada normal, em qualquer dia, inclusive em domingos e feriados", explicou o relator.
Segundo o juiz Luiz Edgar, "a falta de folga compensatória dá direito ao recebimento em dobro". Assim, ele condenou o condomínio a pagar, em dobro, pelas folgas que o reclamante teria direito e não gozou.
A decisão da 9ª Turma foi unânime.
Fonte: TRT
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Insaciáveis, os burocratas têm o mau hábito de tornar complexo o que é simples, feio o que é atraente e caro o que é barato. Essa autofagia tão típica das autoridades tributárias brasileiras já produz uma nova vítima, o Simples. A cada mudança em sua legislação ele vai se tornando um tributo cada vez mais parecido com os demais, cheio de meandros, sinuoso e voraz.
O Simples foi um marco em termos da racionalização para as micro e pequenas empresas e para o fisco. Estima-se que a unificação dos seis tributos federais (IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, IPI e INSS) em uma única guia de recolhimento, além de facilitar a rotina empresarial, fez com que anualmente a Receita Federal e a Previdência fossem poupadas de manusear cerca de 75 milhões de guias. Além do enxugamento do papelório, o sistema simplificado facilitou o controle e a fiscalização de tributos, permitiu a redução da evasão e, só nos dois primeiros anos de funcionamento, formalizou cerca de 1 milhão de postos de trabalho.
Para as empresas, as vantagens do Simples foram notáveis. Ao incidir sobre um fato gerador único, simples e objetivo (o faturamento), significou menos papelório e custos mais baixos. Mas a maior vantagem do Simples para as micro e pequenas empresas foi a possibilidade de emergirem das sombras, saírem da informalidade, assumirem dignidade empresarial. Os micro e pequenos empresários puderam finalmente se dedicar aos seus negócios, em vez de perderem tempo dinheiro e noites de sono fugindo do fisco, ou toureando a corrupção que geralmente os acompanhava quando atuavam no submundo da ilegalidade.
Todas essas conquistas correm o risco de desaparecer, por omissão e também por equívocos.
Em nove anos de vigência o Simples não foi capaz de corrigir um lamentável desvio de finalidade, que impede a opção pelo sistema simplificado de várias atividades, sobretudo no setor de serviços e profissionais liberais.
Cabe salientar que o Simples passou longos períodos com seus valores de enquadramento congelados. Isso gerou custos tributários crescentes em muitas atividades. Faturando mais, as empresas tiveram duas saídas: subfaturar ou não emitir notas fiscais para se manterem dentro dos limites de faturamento, ou então se sujeitarem ao lucro real ou presumido, arcando com maior ônus tributário e sofrendo com o papelório.
No final de 1998 o teto de enquadramento passou para R$ 1,2 milhão/ano, mas houve uma majoração de alíquotas. Um primeiro retrocesso. No final de 2005 os valores de enquadramento foram reajustados em 100%. Se de um lado os novos valores para os tetos do Simples foram comemorados pelas empresas, de outro a recente majoração das alíquotas causa enorme insatisfação. No último dia 7 a Câmara dos Deputados aprovou a MP 275/05 elevando as alíquotas do Simples. Quando foi criado em 1996 a alíquota nominal máxima era de cerca de 10%. Hoje ela é quase o dobro.
O que fazer para salvar o Simples?
A saída para aperfeiçoar o sistema passa pela extinção das suas vedações e a troca de sua base de incidência do faturamento para as movimentações financeiras. Isso permitiria praticar alíquotas significativamente mais baixas que as atuais.
O Simples sempre foi um sistema potencialmente vulnerável à sonegação, pois utiliza um fato gerador declaratório, o faturamento. Com alíquotas mais altas, aumenta o prêmio para quem deixar de emitir nota fiscal ou subfaturar vendas. Surge um paradoxo. O sistema foi gerado para coibir a informalidade e a evasão, e agora começa a sofrer dos mesmos males que veio corrigir.
Ao utilizar as movimentações financeiras como fato gerador,
a sonegação se tornaria remota, o fisco teria custo operacional
nulo e a alíquota poderia ser sensivelmente reduzida. Para garantir
a arrecadação bastaria que o optante fosse obrigado a movimentar
suas operações por meio do sistema bancário, sob pena
de perder o direito de optar pelo sistema. Como proteção adicional,
deveria haver legislação que fizesse a liquidação
das transações mercantis das empresas do Simples somente terem
validade jurídica se ocorridas dentro do sistema bancário.
Transações em moeda seriam limitadas a valores reduzidos.
Seria uma CPMF adicional para as micro e pequenas empresas. Mas qual a alíquota?
Em 2005 o Simples arrecadou R$ 11,8 bilhões e a base da CPMF foi de R$ 7,7 trilhões. Estima-se que 60% dessa base seja movimentada pelas pessoas jurídicas. A Receita Federal apurou que na composição do faturamento dos diferentes regimes de tributação o Simples representa 6%. Partindo desses números, tem-se que uma alíquota média de 4,3% poderia manter a atual arrecadação do Simples.
Hoje uma empresa prestadora de serviços que fature por ano R$ 100 mil tem uma alíquota efetiva de 5,4% no Simples. Se o faturamento for R$ 1,8 milhão por ano a alíquota efetiva é de 8,1% se for comércio e de 11,6% no caso de prestador de serviços.
O Simples como está já não é tão simples nem tão barato. Foi uma experiência bem-sucedida no início, mas tem sido atingida pelo vício burocratizante que domina a estrutura fiscal do país. O Simples não pode se tornar um novo mico tributário, como foi o PIS/Cofins.
Fonte: Folha de São Paulo
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Fique Por Dentro ACE
por Domingos França da Costa - Auditor
ACE
ISSQN – Atividade Profissional Autônoma – Inscrição
Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CMC) – Procedimentos
Consulta n. 04/2006 – Gerência de Legislação -
A pessoa física que exercer atividade profissional autônoma
no Município, exceto a isenta do ISSQN, deve promover sua inscrição
no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC),
consoante os procedimentos estabelecidos e disponibilizados aos interessados
na Gerência de Cadastro, da Gerência de Tributos Mobiliários,
inclusive através do site www.fazenda.pbh.gov.br
www.fazenda.pbh.gov.br/consultasformais
ISSQN – Serviços Contábeis prestados por Sociedade Integrada
por sócios habilitados – Calculo diferenciado do imposto previsto
no art. 13, Lei 8725/2003 – Possibilidade.
Consulta n. 05/2006 – Gerência de Legislação -
Sociedade integrada por um sócio Contador e outro Contabilista para
a prestação pessoal dos serviços inerentes à sua
habilitação profissional, inclusive os de assistência
técnica em perícia contábil, preenche parte dos requisitos
básicos para calcular o ISSQN baseado no número de profissionais
habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, conforme dispõe
o art. 13, Lei 8725, mas, para desfrutar efetivamente dessa modalidade excepcional
de tributação, deve ela respeitar todas as demais condições
estipuladas no citado preceito legal.
www.fazenda.pbh.gov.br/consultasformais
ISSQN – Agências de Turismo – Estabelecimento Prestador – Caracterização – Retenção
do imposto na fonte pelo responsável relativamente aos serviços
de agenciamento de atividades turísticas tomados - Documento básico
para a retenção.
Consulta n. 07/2006 – Gerência de Legislação - Constitui
estabelecimento prestador de serviços de agenciamento de turismo, a unidade
da empresa que efetivamente os agenciar, instalada em dado local e estruturado
para a prestação aos interessados dos serviços a que se
propõe. As empresas tomadoras de serviços obrigadas a efetuar a
retenção do ISSQN na fonte e o recolhimento do imposto devido neste
Município, referentemente aos serviços de agenciamento de atividades
turísticas por elas tomados, devem se basear no documento fiscal emitido
pela agência prestadora, segundo os ditames do art. 2° do Dec. 11.956/2005.
www.fazenda.pbh.gov.br/consultasformais
:: topo
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Legislação
Índices de atualização de pagamentos efetuados
pelo INSS
A Portaria MPS n° 77/2006 estabelece os índices de atualização
monetária para o pagamento, efetuado com atraso, das parcelas relativas
a benefícios.
O Ministro da Previdência Social através
da Portaria MPS n° 77/2006 publicada no Diário Oficial da União
de 16 de março de 2006, estabeleceu que a atualização
monetária, no mês de março de 2006, para o pagamento
das parcelas relativas a benefícios, efetuados com atraso por responsabilidade
da previdência social, bem como, nos casos em que o débito for
originário de erro da previdência social estando o segurado
a usufruir ou não do benefício ou ainda, de revisão
de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago,
em razão de erro da previdência social, será feita mediante
a aplicação, mês a mês, dos fatores indicados na
Portaria em destaque, que entra em vigor na data de sua publicação.
INSS divulga fatores de atualização para março
/2006
A Portaria MPS n° 78/2006 estabelece os fatores de atualização
das contribuições, para cálculo de pecúlio
e dos salários-de-contribuição para março de
2006.
O Ministério de Estado da Previdência
Social através da Portaria MPS n° 78/2006, publicada no Diário
Oficial da União de 16 de março de 2006, estabeleceu para
o mês de março de 2006, os fatores de atualização
das contribuições, para cálculo de pecúlio
(novo, simples e dupla cota); dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais; e dos salários-de-contribuição para
a apuração do salário-de-benefício de prestação
continuada. Estas disposições não são aplicáveis à atualização
nos casos em que o débito for originário de erro da previdência
social e o segurado usufruindo ou não do benefício ou ainda,
de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao
que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social.
Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
SRF - Comprovante de pagamento de receitas federais
A Portaria SRF nº 274/2006 dispõe sobre comprovante de
pagamento de receitas federais emitidos pelos agentes arrecadadores.
Foi publicada no Diário Oficial da União
do dia 20 de março de 2006, a Portaria SRF nº 274/2006, por
meio da qual a Secretaria da Receita Federal - SRF estabeleceu que quando
da emissão de comprovante de pagamento, referente ao acolhimento
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf e
de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - Darf-Simples, deverá ser adotado pelos agentes
arrecadadores de receitas federais, o modelo aprovado por ato conjunto
da Coordenação-Geral de Administração Tributária
- Corat e Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação - Cotec. Os comprovantes acima mencionados,
com ou sem código de barras, serão acolhido em guichê de
caixa ou com a utilização de recursos de auto-atendimento.
Esta nova portaria convalida, ainda, os comprovantes de pagamento emitidos
pelos agentes arrecadadores de receitas federais até o dia 2 de
julho de 2006 e entra em vigor na data de sua publicação.
SRF - Darf e de Darf-Simples, impressos com código de barras
A Instrução Normativa SRF nº 631/2006 altera a Instrução
Normativa SRF nº 96/2001, que dispõe sobre o pagamento de receitas
federais por meio de Darf e de Darf- Simples, impressos com código
de barras.
Através da publicação no Diário
Oficial da União do dia 20 de março de 2006 da Instrução
Normativa SRF nº 631/2006, o Secretário da Receita Federal,
introduziu alterações na redação do art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 96/2001, que autoriza as
instituições financeiras integrante da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais - Rarf a receber Darf e Darf-Simples, por meio de
leitura de código de barras, desde que atendidas as exigências,
nele especificadas. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
3 de julho de 2006.
Aprovado Programa Gerador de Documentos do CNPJ - PGD CNPJ
A Instrução Normativa SRF nº 632/2006 aprova o Programa
Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ (PGD CNPJ) e dá outras providências.
Foi aprovado, pela Instrução Normativa
SRF nº 632/2006, o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - PGD CNPJ, versão 1.2, destinado à prática
de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. O
Programa em questão está disponível na página
da Secretaria da Receita Federal - SRF na Internet. A solicitação
dos atos cadastrais dar-se-á por meio de Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica - FCPJ, de Quadro de Sócios e Administradores -
QSA no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica,
quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município
conveniado, documentos estes gerados pelo PGD CNPJ. A comprovação
da condição de inscrito no CNPJ e da situação
cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante
de Inscrição e de Situação Cadastral" por
meio da página da SRF na Internet
A norma em destaque substitui ainda, os Anexos I e IV da Instrução
Normativa RFB nº 568/2005. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 20 de março de 2006, data em que foi publicada
no Diário Oficial da União.
ATOS FEDERAIS
Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.256
de 14.03.2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002.
(Data: 14/03/2006 Publicação: 15.03.2006 )
Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.257
de 14.03.2006
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002.
(Data: 14/03/2006 Publicação: 15.03.2006 )
Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.258
de 15.03.2006
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002.
(Data: 15/03/2006 Publicação: 16.03.2006 )
Portaria SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - Sub. Rec. Est. - MG
nº 30 de 16.03.2006
Revoga parcialmente o Item 2 da Portaria nº 07, de 26 de Agosto de 2003,
que fixa valores para fim de base de cálculo do ICMS com mercadorias
que especifica.
(Data: 16/03/2006 Publicação: 17.03.2006 )
Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MG nº 3.753
de 17.03.2006
Estabelece procedimentos relativos à isenção do ICMS
nas operações e nas prestações contratadas pelo
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
(Data: 17/03/2006 Publicação: 18.03.2006 )
Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MG nº 3.754
de 17.03.2006
Disciplina procedimentos a serem adotados para formação de
Autos de Notícia-Crime relativos a crimes contra a ordem tributária.
(Data: 17/03/2006 Publicação: 18.03.2006 )
Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MG nº 3.755
de 16.03.2006
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que
veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas,
decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos
remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo
com a legislação de regência do Imposto.
(Data: 16/03/2006 Publicação: 18.03.2006 )
Resolução SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MG nº 3.756
de 17.03.2006
Altera a Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a apuração do estoque e do respectivo
imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias
no regime de substituição tributária.
(Data: 17/03/2006 Publicação: 18.03.2006 )
Comunicado SUBSECRETARIO DA RECEITA
ESTADUAL - Sec. Rec. Est. - MG nº 3
de 20.03.2006
(Dispõe sobre o prazo para entrega de DAPI, DAPI Simples ou GIA-ST
relativa ao crédito tributário de contribuinte que se encontre
na situação de omisso da entrega dos citados documentos.)
(Data: 20/03/2006 Publicação: 21.03.2006 )
BELO HORIZONTE/MG
Decreto do Município de Belo Horizonte/MG nº 12.330
de 20.03.2006
Estabelece procedimentos relativos à isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas prestações
de serviços contratadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID.
(Data: 20/03/2006 Publicação: 21.03.2006 )